REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS – – SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO

ABIGRAF NACIONAL / COM – 033A  / 2020
– MEDIDA PROVISÓRIA 936 / 2020 –
– REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS –
– SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO –
– CORONAVÍRUS No.18 –

  A Medida Provisória nº 936 / 2020 (DOU EXTRA – 1º.ABR.2020), em anexo, dentre outras disposições, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).

Cumpre ressaltar que compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

Dentre as citadas medidas, destacamos:
 
1 – Redução proporcional de jornada de trabalho e salário
 
Condições: Preservação do valor do salário-hora; Prazo máximo de até 90 dias, durante o estado de calamidade pública; Por acordo individual escrito, encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos, ou por negociação coletiva; Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Ex: redução de 2 meses = estabilidade de 2 meses + 2, no total de 4 meses; Deverá ser comunicada ao sindicato laboral no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração por acordo individual.   Redução Benefício Emergencial Preservação do Emprego e da Renda   Acordo Individual
Acordo ou Convenção Coletiva   25%  
25% do seguro desemprego
   
Todos os empregados  
Todos os empregados  
 
50%  
 
50% do seguro desemprego Empregados com salário igual ou inferior a  R$3.135,00 ou mais de 2 tetos do RGPS (R$12.202,12)  
Todos os empregados  
  70%  
 
70% do seguro desemprego Empregados com salário igual ou inferior a  R$3.135,00 ou mais de 2 tetos do RGPS (R$12.202,12)  
Todos os empregados  
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS – Regime Geral de Previdência Social é preciso ter curso superior

* Para os empregados não enquadrados nestas faixas salariais, a medida somente poderá ser estabelecida por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%.
 
Importante: os empregados sujeitos a esta condição terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (detalhamento no item-3) .

2- Suspensão do contrato de trabalho

Condições: Prazo máximo de até 60 dias; Por acordo individual escrito, encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos ou por negociação coletiva; Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios; Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância (com penalidades ao empregador); Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão; Deverá ser comunicada ao sindicato laboral no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração por acordo individual.    Receita Bruta Anual da Empresa    
Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador  
Benefício Emergencial Preservação do Emprego e da Renda  
 
Acordo Individual   
Acordo ou Convenção Coletiva   
Até
R$4.8 milhões  
 
Não obrigatória
   
 
100% do seguro desemprego Empregados com salário igual ou inferior a  R$3.135,00 ou mais de 2 tetos do RGPS (R$12.202,12)  
Todos os empregados   
Mais de      R$4.8 milhões   
Obrigatória de 30% do salário do empregado  
 
70% do seguro desemprego Empregados com salário igual ou inferior a  R$3.135,00 ou mais de 2 tetos do RGPS (R$12.202,12)   
Todos os empregados  
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS – Regime Geral de Previdência Social  é preciso ter curso superior;
 
*Para os empregados não enquadrados nestas faixas salariais, a medida somente poderá ser estabelecida por convenção ou acordo coletivo.
 
*A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS.

Importante: os empregados sujeitos a esta condição terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (detalhamento no item-3) .

3 –Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Fonte: recursos da União; Período: enquanto durar a redução ou suspensão do contrato de trabalho; Quem tem direito: empregado que teve a jornada de trabalho reduzida ou contrato de trabalho suspenso dentro dos termos desta MP, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos; Valor: a base de cálculo será o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução;   Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego (em caso do empregador ter que pagar 30%). Procedimento: o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;  A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada pelo empregador no prazo citado acima;   Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo:   1. Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
2. A data de início do Benefício Emergencial será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
3. A 1ª parcela, observado o disposto no item imediatamente acima, será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
O recebimento do Benefício Emergencial não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito futuramente.
Não terá direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber.
4 – Convenções ou acordos coletivos
 
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.
 
Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.
 
Caso o empregado e o empregador já tenham celebrado acordo individual nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.
 
Para as negociações coletivas que venham a estabelecer porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas por esta Medida Provisória, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores: Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial; Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego; Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego; Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego. 5 – Restabelecimento
 
Serão restabelecidos a jornada de trabalho e salário e o contrato de trabalho, no prazo de 2 dias corridos, quando houver: Cessação do estado de calamidade pública; Encerramento do período pactuado no acordo individual; Antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. 6- Rescisão contratual durante a garantia provisória de emprego

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, ao pagamento de indenização no valor de: 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou justa causa. 7 – Penalidades

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho sujeitam os empregadores à multa.

Ao processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas não será aplicado o critério da dupla visita.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
 
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
 
São Paulo, 2 de abril de 2020.    
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