Publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, de 30 de novembro de 2024, Decreto n° 48.948/2024 alterando o Regulamento do ICMS de Minas Gerais para estabelecer que:
na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a mercadoria ou outra dela resultante ter sido alcançada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido no valor do crédito a ser transferido;
na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, o valor do crédito do ICMS consignado ou destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 153-A ou do art. 153-B do RICMS/MG, deverá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência.
a revogação do art. 47-A, que assegurava ao contribuinte, na transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, o crédito presumido do ICMS previsto na legislação tributária, inclusive em regime especial, desde que o contribuinte promovesse a transferência de crédito do imposto nos termos do art. 153-A.
As alterações entraram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2024.
👉🏻 Por fim, destacamos, nos termos do art. 7° do Decreto n° 48.930/2024, a revogação, a partir de 1º de novembro de 2024, das disposições sobre benefícios fiscais na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular estabeleci de que trata o art. 153-B do RICMS/MG.
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