Entre as disposições, a citada IN estabelece que, a partir de 01.JAN.2025, essas instituições e estabelecimentos estão obrigados a prestar informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10 (incluindo pix) à Receita Federal do Brasil feitas por seus clientes, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas;
- R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
O envio das informações pelas instituições à Receita Federal Federal do Brasil será realizado semestralmente.
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