A Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais publicou no Diário Oficial do Estado, em 04.06.2025, a Resolução SEF nº 5.919/2025, https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2025/rr5919_2025.html a qual estabelece regras para a à exclusão de ofício de empresa do regime do Simples Nacional.
Nos termos da Resolução supramencionada, a exclusão de ofício do regime do Simples Nacional pode ocorrer em razão da prática reiterada de infrações pelo sujeito passivo, apuradas em mais de um procedimento fiscal e desde que:
a) As infrações sejam idênticas, inclusive de natureza acessória;
b) Tenham ocorrido em, no mínimo, dois períodos de apuração, consecutivos ou alternados, dentro dos últimos cinco anos-calendário;
c) Estejam formalizadas mediante auto de infração ou notificação de lançamento.
A prática reiterada de infrações será caracterizada quando houver, em relação ao mesmo sujeito passivo, lançamento anterior referente à mesma infração, com decisão definitiva proferida na esfera administrativa ou com o decurso do prazo previsto no art. 117 do Decreto nº 44.747/2008 (30 dias), que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
