A Portaria RFB nº 555 / 2025 (DOU – 07.JUL.2025), em anexo, revoga a Portaria RFB nº 247 / 2022 e dispõe sobre novas regras sobre a transação de créditos tributários em contencioso administrativo.
A referida Portaria trata das modalidades de transação por adesão ou individual à proposta da Secretaria Especial da Receita Federal e de transação individual proposta pelo sujeito passivo (incluindo a transação individual simplificada, conforme o valor do débito).
As transações poderão contemplar:
(i) o pagamento de entrada mínima como condição para adesão;
(ii) a manutenção dos arrolamentos e das demais garantias associadas aos débitos transacionados, caso a transação envolva parcelamento, moratória ou diferimento;
(iii) a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
(iv) o pagamento de débitos de forma parcelada;
(v) a possibilidade de diferimento ou moratória;
(vi) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado, de que trata o art. 100, §11, da Constituição Federal; e
(vii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL – admitida apenas nas hipóteses em que for demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização.
São vedadas as transações que :
- impliquem redução do montante principal do crédito tributário;
- conceda redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
- autorize a utilização de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo remanescente após os descontos, se houver;
- conceda prazo de quitação superior a 120 meses, ou, no caso de contribuições, superior a 60 meses.
A portaria permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que observada as peculiaridades legais.
A adesão à transação deverá ser formalizada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Portal de Serviços da Receita Federal.
Na hipótese de rescisão da transação, o contribuinte ficará impedido de formalizar nova transação, ainda que relativa a créditos distintos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão.
As transações serão ofertadas por edital, que definirá o prazo, os critérios, os compromissos e demais obrigações exigidas do contribuinte.
🤔 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas para os associados através do e-mail 📩abigrafmg@abigrafmg.com.br | Wpp 📲 (31) 9.9195-2468 | ☎️ (31) 3232-6316.
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