Publicado, em 02 de setembro de 2025, o Decreto estadual nº 49.090/2025, que dispõe sobre transferência ou utilização de crédito acumulado do ICM, em razão de exportação realizada pelas empresas afetadas pela sobretarifa superior a 10% aplicada pelo governo dos Estados Unidos.
O governo do Estado autorizou o valor total de R$ 100 milhões de créditos acumulados de ICMS que será liberado em quatro parcelas mensais de R$ 25 milhões, entre 02 de setembro e 31 de dezembro de 2025.
- Destinatários
Os créditos de ICMS, poderão ser transferidos ou utilizados por empresas, de qualquer setor econômico, cujas exportações afetadas representem ao menos 10% do faturamento entre junho/2024 e maio/2025.
A distribuição será entre as empresas habilitadas na proporção das suas exportações sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo dos EUA em relação ao total das exportações sujeitas à referida tarifa de todos os habilitados, limitado a:
- a 10% (dez por cento) do valor total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a ser liberado para cada contribuinte habilitado;
- o que for maior: 70% do saldo credor de ICMS apurado em julho/2025 ou 100% do valor do DCA-ICMS aprovado.
O crédito acumulado pode ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular em Minas Gerais ou a outro contribuinte no Estado. O contribuinte que receber crédito transferido poderá utilizá-lo para quitar até 30% do saldo devedor do ICMS de cada período, com possibilidade de aproveitamento em meses seguintes.
- Restrições e condições
- O destinatário do crédito transferido não pode ter pendências de obrigações acessórias ou débitos estaduais, mesmo que com exigibilidade suspensa ou inscritos em dívida ativa, exceto se estiver em moratória ou parcelamento ativo;
- É proibida a utilização do crédito transferido para pagamento de ICMS nas operações com combustíveis (derivados ou não de petróleo) e serviços de telecomunicação;
- É vedada a utilização do crédito acumulado para transferência como pagamento pela aquisição de combustíveis ou pela utilização de serviços de telecomunicação;
- Não pode ser usado para quitação de débitos oriundos de substituição tributária, própria ou de terceiros;
- É proibido o uso para pagamento de ICMS de operações próprias cujo recolhimento seja feito separadamente, salvo exceções previstas no decreto;
- Não é permitida a devolução do crédito à origem nem sua retransferência a terceiros;
- É vedada a transferência ou utilização de crédito estornado por autuação fiscal, mesmo que esteja em discussão administrativa ou judicial.
- Não pode ser transferido o crédito acumulado por exportação de produto primário recebido via operação interestadual, salvo quando houver recolhimento antecipado conforme o Decreto nº 48.589/2023.
- . É vedado para pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE.
- Habilitação
O prazo para os contribuintes apresentarem do pedido de habilitação para transferência ou utilização do crédito acumulado, será de até 10 dias da publicação do Decreto (2º de setembro de 2025).
O requerimento deverá ser dirigido à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com cópias do pedido e do protocolo encaminhadas para o endereço eletrônico sufisdgf@fazenda.mg.gov.br.
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