Prezados (as) associados (as),
A Portaria RFB nº 252 /2022 (DOU – 24.NOV.2022) (anexo) altera os critérios para o monitoramento dos maiores contribuintes, revogando a Portaria RFB nº 5.018/2020, que tratava da matéria.
Serão indicados para a modalidade de monitoramento diferenciado, as pessoas jurídicas que tenham:
• informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
• declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
• declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
• massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
• realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
