Tributário – Receita Federal regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160/2023

Prezados (as) associados,

Não podem ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

A opção do sujeito passivo pela autorregularização deve ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico : https://gov.br/receitafederal e acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022

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