Publicado o Decreto n.º 48.909 em 07 de outubro de 2024 para alterar o regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O referido Decreto promove alteração no § 1º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII que passou a prever que nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, não se aplicando a restrição imposta pelo art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
Sendo assim, para essas situações, por unanimidade, o STJ determinou que “na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN.
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